CASAMENTO HOMOAFETIVO: AFINAL, É PERMITIDO QUE UM CASAL DO MESMO SEXO SE CASE NO BRASIL?

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Os últimos anos representaram uma grande evolução no que diz respeito ao reconhecimento de direitos aos casais homoafetivos. Por incrível que pareça, até o ano de 1985 a homossexualidade era compreendida como uma doença e fazia parte do Código Nacional de Doenças do Brasil.

Além da evolução nos direitos dos casais homoafetivos, verificou-se também nas últimas décadas uma profunda modificação no Direito de Família, hoje, chamado por muitos de Direito das Famílias, pois deixou-se de lado o conceito único de família como aquela formada entre homem, mulher e filhos, adotando-se um conceito plural de famílias. Essa mudança foi representada, principalmente, com o advento da Constituição Federal em 1988, a qual em seu artigo 226, exemplificou três modelos de família, sendo elas a família formada pelo casamento, formada pela união estável entre homem e mulher e a família monoparental.

Esta “nova” Constituição deixou evidente o objetivo de reconhecer a pluralidade das famílias, o qual já era vivenciado por grande parte das famílias brasileiras, porém, manteve-se silente quanto às uniões entre pessoas do mesmo sexo, o que gerou uma grande discussão e insegurança jurídica neste aspecto.

Apesar de nada ter sido dito quanto ao tema, é evidente que as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo representavam uma realidade fática e social já há muito tempo e tal situação já clamava por uma resolução e pela garantia de direitos.

Assim, os casais homoafetivos sempre que precisavam discutir alguma consequência jurídica de sua união, fosse direito à herança, à pensão por morte, a partilha de bens no caso de dissolução da união, ou qualquer outro, precisavam recorrer ao Judiciário e, na grande maioria das vezes, tinham esses direitos negados, por não serem reconhecidos como uma entidade familiar propriamente dita.

Observava-se que mesmo quando tinham algum tipo de direito reconhecido judicialmente, inicialmente suas relações eram marginalizadas e reconhecidas meramente como “sociedade de fato” para que fosse possível discutir direitos meramente patrimoniais. Essa ação sequer corria nas Varas de Família, pois essas sociedades de fato, como eram chamadas, eram entidades regidas pelo Direito Civil, de modo que estas demandas judiciais tramitavam nas Varas Cíveis.

 A primeira decisão que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no ano de 1999. Todavia, a maioria dos Tribunais ainda não reconheciam essa união e os casais homoafetivos sofriam grande insegurança e preconceito ao tentar buscar o reconhecimento de suas uniões e, consequentemente, todos as consequências jurídicas dessas uniões.

O que se verificou é que os casais homoafetivos viveram uma insegurança jurídica por muitos anos, pois, além de não haver qualquer lei que regulamentasse essa questão, os entendimentos nos Tribunais do país eram completamente divergentes e assim foi por muitos anos.

Todavia, em maio de 2011 aconteceu o que se entende como uma das decisões mais importantes de toda a história do direito homoafetivo, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, ou seja, como família e, mais do que isso, equiparou tais uniões às uniões estáveis formadas entre homem e mulher.

Desde então, portanto, todas as regras aplicadas à união estável formada por um casal heterossexual passaram a ser aplicadas para os casais homoafetivos, uma vez que esta decisão proferida pelo STF possui efeitos erga omnes e vinculante, o que significa que deve ser aplicada por todos os juízes e Tribunais. E esse foi o início do fim de toda aquela insegurança vivenciada por tantos casais homoafetivos ao longo de décadas.

A partir dessa emblemática decisão, iniciou-se a discussão acerca da possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Isso porque, está disposto na Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º, que a lei facilitará a conversão da união estável em casamento e, se havia sido reconhecida a união estável entre pessoas do mesmo sexo, motivo não haveria para que lhes fosse negada a possibilidade de celebrar o casamento civil.

Assim, após o ano de 2011 alguns cartórios passaram a converter uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo em casamento, assim como a celebrar o casamento em algumas cidades do Brasil, enquanto outros cartórios se negavam em celebrá-los, por falta de determinação ou legislação específica sobre o tema.

Para regulamentar o assunto, em 14 de maio 2013, isto é, 2 anos depois da simbólica decisão do STF, o Conselho Nacional da Justiça por meio da Resolução n. 175 proibiu que os Cartórios se recusassem a celebrar os casamentos homoafetivos ou a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento. E a partir deste momento acabou a dúvida, sim, é permitido que um casal do mesmo sexo se case no Brasil.

Ressalta-se, contudo, que ainda não há lei específica tratando do casamento e da união estável homoafetiva, assim como o Código Civil não foi modificado nesses aspectos. O que se verifica é que com a equiparação entre as uniões estáveis heteroafetivas e homoafetivas, o regramento a ambas é o mesmo, ignorando-se a expressão “união entre homem e mulher” constante de alguns artigos de leis.

Com isso equiparou-se plenamente os casamentos entre pessoas do mesmo sexo e de sexo diversos, aplicando-se os mesmos requisitos a ambos.

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